Após várias interpretações sobre o “Poder de Polícia” das Guardas Municipais em todo o país, principalmente no que se refere às buscas pessoais nas abordagens e sendo também matéria em análise da Câmara dos Deputados através de PL que busca permitir que Guardas Municipais revistem suspeitos, o Ministro Flávio Dino do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu contrariando o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que Guardas Municipais podem realizar buscas, ao manter acórdão que condenou um homem por roubo a partir de uma abordagem realizada pela GM, alterando assim, o cenário e permitindo que as Guardas Municipais exerçam o Poder de Polícia para garantir a segurança dos cidadãos.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
RISTF, julgo procedente o pedido da presente reclamação para cassar o
acórdão impugnado e assentar a licitude da provas obtidas mediante
busca pessoal realizada pela guarda municipal, bem como das provas
derivadas, restaurando, assim, os efeitos do acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça em sede de apelação”.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Ainda conforme o Sr. Izdalfredo Nogueira, Diretor Presidente da ANAEGM (Associação pioneira em altos estudos de guarda municipal no Brasil) “a decisão do Ministro Flávio Dino, ratificou a importância das ações das Guardas Municipais, que se encontravam “confusos” em relação as suas verdadeiras funções após a inclusão da GM no artigo 144 da Constituição e após decisão do STF na ADPF 995, colocando em posição de igualdade com os demais órgãos de Segurança Pública, tirando todo e qualquer limite do processo de buscas veicular e apresentação de pessoas”.
Sgt Santos
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