O profissional fazia roteiros entre as cidades de Simões Filho e Salvador e acionou a justiça pedindo danos morais alegando que “sofreu humilhações e constrangimentos diante dos constantes assaltos sofridos”.
Segundo ele, a empresa não tomou as medidas cabíveis, como a instalação de câmeras, para inibir os delitos.
Na ação, o motorista alegou ainda que quando avisava a empresa sobre as ocorrências, a mesma só queria saber o valor perdido e o obrigava a repor o valor assaltado.
Os montantes levados eram descontados de seu salário no dia seguinte, na boca do caixa, sob pena de ele ficar fora de escala e tomar suspensão. O profissional também recebia ameaças de justa causa.
O caso foi julgado inicialmente pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, que indeferiu o pedido alegando que o foco desse tipo de delito são os celulares dos passageiros, tendo em vista que pagamentos em espécie têm diminuído.
Entretanto, o relator do processo, desembargador Renato Simões, entendeu que a atividade oferece riscos devido o grande número de assaltos.
Para ele, o ato de o empregador obrigar o funcionário a trabalhar em ambiente inseguro sem as devidas medidas de redução dos riscos “resulta em angústia, temor e desgaste emocional, pois o empregado não pode resistir ao abuso e tem que conviver com um risco anormal e desnecessário”.
Ele reformou a sentença para definir o pagamento de dano moral no valor de R$10 mil e a decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores da 2ª Turma.
A TARDE
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