O Estado da Bahia foi condenado a indenizar em R$ 50 mil um homem vítima de erro médico no Hospital Geral do Estado (HGE). A condenação foi proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O caso foi relatado pelo desembargador Moacyr Montenegro.
A vítima recorreu ao TJ para reformar a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente a ação de indenização. De acordo com os autos, o homem foi vítima de erro médico ao ser atendido no HGE, após um acidente de moto. O caso aconteceu em outubro de 2003. O autor da ação afirma que foi colocado ao lado de cadáveres durante o atendimento médico no hospital e que ainda foi vítima de negligência médica e erro de diagnóstico pela equipe que o atendeu.
A vítima, logo após o acidente, foi socorrida pela Vitalmed, que indicou no relatório que havia uma ferida extensa com perda de substância no joelho e no pé esquerdo, tendo sido adotadas as condutas de imobilização do paciente, além de reposição glicêmica, analgesia, monitoração hemodinâmica e outras, com encaminhamento ao HGE para intervenção diagnóstica e medidas terapêuticas em nível intra-hospitalar.
Já o relatório médico do HGE narrou apenas uma “contusão de tórax”, sem diagnóstico de fraturas, com encaminhamento do paciente para analgesia e alta médica no mesmo dia. Após a alta, no entanto, e verificando a persistência das dores, o autor da ação se dirigiu ao Hospital Geral de Camaçari, onde permaneceu internado por seis dias com quadro de celulite e ferimento infectado em membro inferior esquerdo, com posterior agravamento da lesão.
O homem, em março de 2004, compareceu ao Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública para fazer um laudo de lesões corporais para comprovar a sequela permanente em decorrência do acidente. Ele ficou com “debilidade permanente de funções de flexoextensão do ante-pé esquerdo”, com nexo causal entre a conduta do HGE e a sequela sofrida.
O apelante ainda afirmou que foi conduzido ao necrotério do hospital enquanto estava desacordado e acordou entre cadáveres. Para o relator, a “responsabilidade civil do Estado encontra expressa previsão no artigo 37, §6º da Constituição Federal, ao dispor que ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’”.
A Turma entendeu ser razoável a indenização de R$ 50 mil para amenizar a dor moral sofrida e para evitar que o Estado registre novas ocorrências, “afinal, não se pode subestimar a indignação sofrida pela vítima ao ser levada para um necrotério ou espaço onde havia cadáveres à sua volta, além das sequelas visíveis e definitivas sofridas”, diz a decisão.
Fonte: Bahia Notícias
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