Uma família simõesfilhense receberá uma indenização no valor de R$ 200 mil do município por negligência ao não cuidar de um paciente internado no Hospital Municipal. A indenização foi majorada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).
De acordo com a ação, o paciente Edimilson dos Santos estava internado na unidade de saúde e foi encontrado morto, por causa desconhecida, dentro da fossa séptica do prédio. O caso aconteceu em outubro de 2001.
Em 1ª instância, o Município havia sido condenado a indenizar a família do paciente em R$ 100 mil, mas recorreu. Na apelação, a municipalidade alegou que a quantia é descabida e disse que a culpa da morte é exclusiva da vítima.
Ainda foi contestado que Edimilson teria sido submetido a um tratamento no hospital por conta de uma úlcera na perna e que não indicava precisar de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico de modo a necessitar que uma pessoa o observasse fisicamente. Disse que o hospital não tem responsabilidade sob a evasão do paciente, que pulou da janela e acabou falecendo por contra própria de uma crise abstencial.
O Município afirmou que não existe nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito. Apontou também o descaso da família, que nunca visitou o parente internado. Assim, pediu a anulação da condenação por entender que o paciente não contribuía para a economia doméstica.
Em decisão, ajustiça atribuiu completamente a responsabilidade sobre a vida do paciente ao Hospital Municipal. “Ocorre que, independente de qual seja a motivação do paciente, que ainda não estava curado, a responsabilidade do hospital é incontestável, e decorre do risco da atividade desenvolvida pelo estabelecimento. Todo hospital tem o dever de vigilância em relação aos pacientes.
Assim os hospitais são objetivamente responsáveis pela integridade física de seus pacientes, em função do dever de vigilância que exercem sobre todos aqueles que estão sob seus cuidados e internamento”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo a ação, o paciente deu entrada no hospital desacompanhado e não havia prova de que o serviço social da unidade havia entrado em contato com a família da vítima.
Testemunhas atestam que o paciente precisava de cuidados especiais, por apresentar comportamento conturbado. Outra testemunha diz que, por volta de 1h da manhã, quando faziam a ronda, viram o paciente transtornado no corredor da enfermaria, dizendo que tinham várias baratas subindo pela parede.
Pelas evidências, a desembargadora atribui o seguinte voto: “O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor. A majoração do valor dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é consentâneo com a natureza da lesão extrapatrimonial sofrida, que não se revela ínfima nem elevada, senão razoável”, afirma a desembargadora no voto.
O falecido era servente, trabalhando de forma remunerada, informalmente.