A Concessionária Litoral Norte (CLN) foi condenada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a indenizar mãe e filho em R$ 250 mil pela morte de um homem na Estrada do Coco, em direção a Salvador.
De acordo com os autos, a vítima, que estava de motocicleta, se chocou com um cavalo morto na pista. O acidente aconteceu em abril de 2007. Na ocasião, o homem teve ferimentos graves e faleceu poucas horas depois do incidente.
Segundo testemunhas, o animal já estava morto na pista quando ocorreu o acidente. A defesa também alegou que no local não existiam placas sinalizando aos motoristas sobre a possibilidade de animais na pista.
A CLN apresentou uma apelação contra a decisão de 1º grau, que havia proferido a condenação. No recurso, a concessionária alegou que a culpa pelo acidente é “do dono do animal” e, por isso, não deveria ser condenada.
Disse ainda que prestou todo o auxílio necessário durante o socorro da vítima, conduzindo-a para o hospital. Ainda disse que a culpa era da vítima, pois estava em alta-velocidade na via, que também era utilizada para o trânsito de pedestres. Ressaltou que, “caso estivesse respeitando o limite de velocidade, o condutor do veículo teria tido tempo hábil para evitar a colisão”.
A relatora, desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro, não concordou com a justificativa. “No presente caso, é evidente que a apelante deve responder objetivamente pelos danos suportados pelos Apelados, pois, em virtude da sua postura omissiva (falta de efetiva fiscalização da pista de rolamento), é que ocorreu o acidente de trânsito, que culminou no falecimento da vítima”, afirmou.
Para ela, as provas testemunhais foram elucidativas sobre o acidente. A desembargadora considerou que a CLN não adotou providências para evitar o acidente, como não fixação de placas de sinalização sobre a possibilidade de animais atravessarem a pista, e não existência de cercas às margens da rodovia, a fim de evitar que animais invadissem as faixas.
Carmen Lucia também disse que a empresa não apresentou nenhuma prova de que o motorista foi o culpado pelo acidente. Conforme ponderou o Juiz, a morte de um ente querido é imensurável, de modo que ‘tentar quantificar de forma exata a sua extensão é tarefa que foge do racional’. Entretanto, a indenização visa minorar o sofrimento diante do drama psicológico da perda, da dor injusta a que foram submetidos os apelados”, disse.
A relatora ainda pontuou que a indenização visa cobrir os gastos com o enterro da vítima e pensão para o filho menor de idade até os 25 anos. Asseverou que o valor não é exorbitante e determinou que o filho e a mãe, cada um, recebam R$ 125 mil de indenização.
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