Juiz da 33ª Zona Eleitoral de Simões Filho esclarece “inviabilidade” no aumento de número de vagas na Câmara


O juiz titular da 33ª zona eleitoral de Simões Filho, Dr. Francisco Manoel da Costa Nascimento esclareceu para a equipe de reportagem na manhã desta quarta-feira (27), sobre a “inviabilidade do aumento do número de cadeiras de 17 para 19 na Câmara de Simões Filho”, após o Decreto Legislativo de nº 002/2016 ser aprovado em sessão extraordinária por 11 votos favoráveis no dia 15 de julho.

De acordo com o entendimento e decisão do magistrado, o Decreto aprovado pela Câmara não se caracteriza como um processo feito fora da lei, mas não segue os padrões necessários.

Consoante dispõe o “art. 29, inciso IV, da Constituição Federal é competência exclusiva da Lei Orgânica Municipal, sendo, absolutamente, inválido o aumento do número de vereadores, através, de Decreto Legislativo”. “A base para haver o aumento no número de vagas seria necessário que a Câmara tivesse votado uma reforma na Lei Orgânica Municipal”, acrescentou.

Em entrevista, o juiz ressaltou que além da reforma na Lei Orgânica Municipal, deveria haver uma maior ampliação nas discussões, parâmetros conforme explicado por ele, pela necessidade de votação em dois turnos com intervalo de 10 dias entre as sessões e aprovado por 2/3 dos vereadores, promulgando assim dessa forma, os princípios da Constituição.

Com esse entendimento, o Decreto Legislativo aprovado por 11 vereadores inviabiliza por não completar os 2/3, já que é necessário 12 votos favoráveis. Ainda de acordo com o magistrado por ter sido aprovado um Decreto Legislativo, invés, da Reforma na Lei Orgânica Municipal.

Descuido ou não da Câmara de Simões com relação à reforma da Lei Orgânica já que informações indicam que a Casa Legislativa votou na reforma em 2012, o juiz Francisco Nascimento deixou claro que sua decisão também atende a um pedido do MP em não acatar o Decreto Legislativo em 15 de julho.

“É necessário ser precedido por uma justificativa e discussão mais ampla e com a participação da sociedade e com uma convocação pública para discutir sobre a necessidade do aumento de vagas e um estudo orçamentário”, afirmou o magistrado que também salientou que a votação foi realizada com um público mínimo e a convocação feita com três dias com uma “única aprovação”, não deu chance da sociedade discutir sobre a necessidade ou não do aumento no número de vagas.

“Podemos não aplicar uma Lei quando percebemos que é inconstitucional. A mudança foi feita, através, de um Decreto Legislativo e não pela Lei Orgânica. O Decreto é inconstitucional e inválida a aplicação”, disse o juiz eleitoral.