Congresso promulga lei que libera uso do saldo do FGTS para consignado


O Congresso Nacional promulgou a lei que permite que o trabalhador do setor privado ofereça até 10% do saldo de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia em um empréstimo consignado – com desconto na folha de pagamento. A lei é originada de uma medida provisória editada ainda no governo da presidente afastada Dilma Rousseff. A promulgação foi publicada nesta sexta-feira (15) no “Diário Oficial da União”.

A lei, que já tinha passado pela Câmara, foi aprovada nesta semana no Senado. Como foi editada pelo Executivo, não precisa ser sancionada pelo presidente em exercício Michel Temer.

Pelo texto, o empregado também poderá dar como garantia nas operações até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de demissão sem justa causa.

A finalidade da medida é facilitar o acesso ao crédito consignado pelo trabalhador privado.

Essa modalidade de empréstimo, com desconto na folha de pagamento, é mais facilmente concedida, e a juros mais módicos, a funcionários públicos, por terem estabilidade no emprego.

Na ocasião em que foi editada a MP, em março, o Ministério da Fazenda estimou a possibilidade de a MP viabilizar reduções nas taxas de juros cobradas de trabalhadores privados na tomada dos financiamentos.

“A medida reduz o risco de inadimplência associado à alta rotatividade de forma significativa, melhora o perfil de risco das operações de crédito e permite a ampliação dos empréstimos, em linha com o que ocorreu nos outros segmentos. Ademais, possibilita a convergência, no médio prazo, das taxas médias de juros às praticadas para trabalhadores do setor público e para aposentados e pensionistas do INSS”, disse o ministério, em nota, quando a MP foi publicada.

De acordo com a lei, caberá ao agente operador do FGTS, ou seja, a Caixa Econômica Federal, definir os “procedimentos operacionais” para que as novas regras sejam aplicadas.

“O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo”, diz a proposta.