Furto por fome: Prisões por furtos de itens básicos aumentam em Salvador


Um levantamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA) mostrou que nos últimos cinco anos, a prisão de pessoas por furtos de itens básicos para a sobrevivência quase dobrou em Salvador. De 2017 a 2021, se comparado ao número de furtos gerais, os flagrantes dos chamados crimes famélicos subiram de 11,5% para 20,25%.

Nesse período, entre 2017 e 2021, foram 287 casos de pessoas presas por furto de itens básicos. Destes casos, 25 pessoas foram mantidas em cárcere pela Justiça, mas as demais tiveram as prisões flexibilizadas para responder em liberdade ao processo.

“A passagem pelo cárcere é um evento crítico,  dificulta o acesso ao trabalho, dificulta o acesso a estabelecimentos educacionais, porque existe uma discriminação estrutural com quem ingressa no sistema de justiça criminal. Então, se você acaba entrando num processo criminal por falta de oportunidades, a prisão agrava ainda mais essa realidade”, explica o defensor público que coordena a Especializada Criminal e de Execução Penal da DPE/BA, Pedro Casali.

Em 2019, a Defensoria da Bahia conseguiu na Justiça a absolvição de duas jovens que haviam furtado miojo, desodorante e pastilhas invocando o princípio legal da insignificância (ou princípio da bagatela).

“Se fosse um livro, eu colocaria essa página para desaparecer. Queria que nunca tivesse acontecido isso. Errei, não pensei, me arrependo. Tem erros que as consequências são gravíssimas. Comecei a trabalhar cedo, sempre trabalhei, sempre defendi o meu pão. Infelizmente, aconteceu. Tô pagando um preço por isso, já tive várias portas batidas na minha cara”, comenta um assistido da Defensoria em anonimato. Ele responde por furto a quatro carnes em uma grande rede de varejo.

No Direito, o princípio da insignificância põe limites no poder repressivo do Estado, assegurando que pessoas que praticaram infrações penais leves não sejam julgadas de maneira desproporcional.

Para que um ato seja considerado insignificante, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, é preciso que haja a mínima ofensividade da conduta da pessoa; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A tarde