Simões Filho cumpre determinação do Governo do Estado e medidas restritivas são mantidas por mais 48h. As medidas seguem até às 5h do dia 03.03 (quarta-feira), sendo permitido somente o funcionamento dos serviços essenciais. Já o toque de recolher fica mantido das 20h às 5h, até o próximo domingo (07.03).
A iniciativa visa o combate ao Coronavírus. Confira o decreto municipal que será publicado nesta segunda-feira (1º), no Diário Oficial do Município (DOM):
Na suspensão de serviços determinada pelo Decreto Estadual nº 20.254, de 25 de fevereiro de 2021, e suas prorrogações, se observarão, no período de vigência do mesmo, neste município, os seguintes procedimentos de fechamento:
*Lojas de varejo e demais estabelecimentos comerciais e de serviços deverão suspender seu funcionamento até às 05h do dia 03 de março de 2021;
*Bares, restaurantes e estabelecimentos assemelhados deverão manter a suspensão do funcionamento, já decretada pelo Governo Estadual, nos termos do Decreto nº 20.254 e suas prorrogações, até às 05h do dia 03 de março de 2021;
*Bares e Restaurantes, localizados no município de Simões Filho, poderão atender exclusivamente na modalidade DELIVERY até às 23h59min, ficando sob sua responsabilidade a garantia de deslocamento de colaboradores (as) para suas residências, na hora subsequente ao fim da operação do estabelecimento;
*Casas de Materiais de Construção e Autopeças poderão ofertar seus produtos, a sua clientela, exclusivamente na modalidade DELIVERY, até às 17h, vedado o atendimento presencial e a retirada na porta das lojas;
*Fica proibido o consumo “in loco” em todos os estabelecimentos cujo funcionamento esteja liberado, excepcionalmente, pelo presente decreto.
Não estão submetidos à suspensão das atividades prevista neste artigo, devendo observar os protocolos gerais e setoriais das atividades, além das demais normas vigentes, os seguintes estabelecimentos que prestam serviços essenciais:
*Supermercados, mercados, padarias, panificadoras, delicatessens e açougues; Farmácias; Agências bancárias e lotéricas; Serviços públicos considerados essenciais; Serviços de saúde; Serviços de imagem radiológica; Laboratórios de análises clínicas; Estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares; Igrejas e templos religiosos, com ocupação máxima de 30% do permitido; Clínicas veterinárias e pets shops, à exceção do serviço de banho e tosa; Postos de combustíveis.
Fica vedada a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras durante o período, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
O descumprimento às medidas estabelecidas será caracterizado como infração à determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, ensejando a aplicação de multa, retenção de veículo, e cassação de alvará de funcionamento, sem prejuízo à aplicação de demais medidas sancionadoras.
As medidas estabelecidas estão sujeitas à ampliação ou revogação em qualquer momento, podendo ser ajustadas gradativa e progressivamente a depender da propagação do COVID-19 e seus desdobramentos sobre a dinâmica social.
Deixe seu comentário