Foi publicado no Diário Oficial do Município de Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador (RMS), nesta quarta-feira (22), novas regras de funcionamento para os supermercados e hipermercados, com área acima de 200m² (duzentos metros quadrados), no âmbito do território simõesfilhense.
A Prefeitura Municipal, sob o comando do prefeito Diógenes Tolentino Oliveira, no novo Decreto Municipal de Nº 292/2020, sinaliza que os estabelecimentos citados acima, devem observar no prazo de 72h, algumas restrições e adequações, visando o bem estar dos munícipes no que se referem os cuidados relacionados ao enfrentamento da Covid-19 na cidade.
Vale lembrar que o prefeito Dinha, após reunião com a comissão Intersetorial e o comitê de crise, “manteve o comércio fechado com a permissão apenas de entre às 8h e 13h, a retirada de mercadorias para venda em Delivery e recebimento de faturas, sem abrir as portas principais, além dos dirigentes disponibilizarem álcool gel e máscaras para funcionários, cabendo a restrição ainda do “distanciamento mínimo, de um metro e meio, entre os clientes no exterior da loja”, com objetivo de preservar vidas e impedir a disseminação da Covid-19″.
Com relação às restrições que os supermercados e hipermercados devem adotar, entre as medidas estão: o fechamento de 50% do estacionamento disponível e com permissão de acesso ao estacionamento disponível, apenas para veículos com o condutor ou, se não for de uso particular, 1 passageiro, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores.
Os estabelecimentos comerciais acima de 200 metros quadrados devem permitir no máximo, 1 pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), do respectivo estabelecimento, limitando-se a entrada a 01 (uma) pessoa por entidade familiar, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores.
O novo Decreto Municipal obriga a higienização permanente de carrinhos e cestas; a disponibilização de álcool 70º para uso dos clientes, inclusive mediante uso de borrifadores quando da entrada no estabelecimento. Além disso, a obrigatoriedade de uso por parte dos funcionários e colaboradores de todos os EPI’s e itens de higienização necessários para prevenção de contágio, notadamente, álcool gel 70% e máscara de proteção.
De acordo com o texto, no seu Art. 2º, os estabelecimentos citados deverão ainda dispor de aparelho medidor de temperatura para fins de aferir a temperatura dos clientes ao adentrar no interior da loja.
“O não cumprimento das medidas estabelecidas, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento”, diz texto do Decreto Nº 292/2020.
Redação Rede Imprensa
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