Após reunião com prefeitos, governo do Estado condiciona reabertura do comércio se alcançar 75% de ocupação dos leitos


Após o secretário da Saúde do Estado da Bahia se reunir em Camaçari, na última quinta-feira, 02/07, com prefeitos e secretários municipais, e devido o aumento da curva nos números de casos de Coronavírus (Covid-19), constatar que “ainda não é o momento de reabrir o comércio nos municípios da região”, uma nova medida adotada pelo Governo no Estado, neste sábado (04), decreta o “Toque de Recolher” em Simões Filho e outras 9 cidades da Região Metropolitana de Salvador, além de Correntina, no Oeste do Estado.

O prefeito de Simões Filho, Dinha Tolentino, esteve presente no encontro, e nesta última sexta-feira, 03/07, se reuniu com empresários, onde esclareceu sobre medidas adotadas pelo Governo do Estado para conter o avanço da disseminação da Covid-19.

“Ontem (sexta-feira), conversei com empresários e já marcamos uma reunião com a comissão, justamente para conscientizar os empresários, que nós prefeitos, estamos trabalhando para reabrir o comércio, mas com toda segurança. Como disse o governador, ontem, nós estamos com 80% de ocupação, nós vamos chegar com essas medidas a 75%. Então, chegou aos 75%, nós vamos reabrir. A meta é diminuir 5%”, explicou, Dinha prefeito em entrevista.

CONFIRA O DECRETO ESTADUAL

DECRETO ESTADUAL Nº 19.813 DE 03 DE JULHO DE 2020
(Publicado no Diário Oficial do Estado em 04/07/2020 – edição nº 22.936)

Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID – 19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, a partir da 00h do dia 05 de julho de 2020 até às 24h do dia 12 de julho de 2020, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Conde, Dias D’Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé e Simões Filho, em conformidade com as condições estabelecidas no respectivo Decreto Municipal.

1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

Art. 2º – Fica autorizado, das 05h às 17h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Conde, Dias D’Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé e Simões Filho, de 05 de julho de 2020 a 12 de julho de 2020.

§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, serviços de delivery, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.
§ 2º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

Art. 3º – A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelo Município, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.

Art. 4º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 5º – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 2020.